Direitos da mulher grávida: acompanhamento durante o parto

  1. A mulher grávida tem o direito de ser acompanhada, independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer;
  2. O acompanhante da mulher grávida não deve ser subtido aos regulamentos hospitalares de visitas e seus condicionantes, bem como está isento do pagamento da respetiva taxa;
  3. O acompanhamento pode não ser exercido em situações clínicas graves identificadas pelo médico obstetra.
  4. O acompanhamento pode não ser exercido, quando as unidades não apresentam instalações adequadas à presença de um acompanhante.
  5. O acompanhante, nas situações mencionadas no ponto quatro e três, deve ser informado sobre as razões que impedem o acompanhamento.
  6. Os serviços de saúde devem fornecer informações sobre as intervenções, à mulher grávida e ao acompanhante durante o parto, de modo a assegurar a cooperação entre mulher grávida, acompanhante e serviços de saúde.

Texto elaborado com base no Lei nº 15/2014 de 21 de Março